Art. 118 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 118

Art. 118. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, a atual arrendatária e a futura arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Art. 118. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, a atual arrendatária e a futura arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Parágrafo único. A transferência de titularidade não alterará, por si só, o objeto, o prazo, as obrigações de investimento, a matriz de riscos ou as demais condições econômico-financeiras do contrato, ressalvadas as alterações expressamente formalizadas no respectivo termo aditivo. Seção IV Da transferência de controle societário Seção IV Da transferência de controle societário

Art. 117Art. 119
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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