Art. 118
Art. 118. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, a atual arrendatária e a futura arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Art. 118. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, a atual arrendatária e a futura arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Parágrafo único. A transferência de titularidade não alterará, por si só, o objeto, o prazo, as obrigações de investimento, a matriz de riscos ou as demais condições econômico-financeiras do contrato, ressalvadas as alterações expressamente formalizadas no respectivo termo aditivo. Seção IV Da transferência de controle societário Seção IV Da transferência de controle societário