Art. 113 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 113

Art. 113. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário exige aprovação do poder concedente, após prévia análise da Antaq. § 1º Serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas. Art. 113. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário exige aprovação do poder concedente, após prévia análise da Antaq. § 1º Serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas. § 2º Só se considera como transferência de titularidade a operação de incorporação em que a arrendatária for a sociedade incorporada. § 2º Só se considera como transferência de titularidade a operação de incorporação em que a arrendatária for a sociedade incorporada. § 3º A análise do poder concedente deverá se concentrar nos aspectos relacionados à política pública, ao planejamento portuário e à preservação das condições essenciais do contrato, aproveitando-se as análises realizadas pela Antaq no âmbito de suas competências.

Art. 112Art. 114
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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