Art. 113
Art. 113. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário exige aprovação do poder concedente, após prévia análise da Antaq. § 1º Serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas. Art. 113. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário exige aprovação do poder concedente, após prévia análise da Antaq. § 1º Serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas. § 2º Só se considera como transferência de titularidade a operação de incorporação em que a arrendatária for a sociedade incorporada. § 2º Só se considera como transferência de titularidade a operação de incorporação em que a arrendatária for a sociedade incorporada. § 3º A análise do poder concedente deverá se concentrar nos aspectos relacionados à política pública, ao planejamento portuário e à preservação das condições essenciais do contrato, aproveitando-se as análises realizadas pela Antaq no âmbito de suas competências.