Art. 105
Art. 105. Recebida a comunicação de que trata o art. 104, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários verificará se a alteração do nome empresarial está devidamente comprovada. § 1º Não estando comprovada a alteração do nome empresarial, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias. Art. 105. Recebida a comunicação de que trata o art. 104, a Secretaria Nacional de Portos verificará se a alteração do nome empresarial está devidamente comprovada. § 1º Não estando comprovada a alteração do nome empresarial, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias, ressalvadas as informações que possam ser obtidas diretamente pela Administração em bases oficiais. § 2º Caso não apresentada documentação que comprove a alteração do nome empresarial da arrendatária, o processo será arquivado. § 2º Caso não apresentada documentação que comprove a alteração do nome empresarial da arrendatária, o processo será arquivado.