Art. 105 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 105

Art. 105. Recebida a comunicação de que trata o art. 104, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários verificará se a alteração do nome empresarial está devidamente comprovada. § 1º Não estando comprovada a alteração do nome empresarial, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias. Art. 105. Recebida a comunicação de que trata o art. 104, a Secretaria Nacional de Portos verificará se a alteração do nome empresarial está devidamente comprovada. § 1º Não estando comprovada a alteração do nome empresarial, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias, ressalvadas as informações que possam ser obtidas diretamente pela Administração em bases oficiais. § 2º Caso não apresentada documentação que comprove a alteração do nome empresarial da arrendatária, o processo será arquivado. § 2º Caso não apresentada documentação que comprove a alteração do nome empresarial da arrendatária, o processo será arquivado.

Art. 104Art. 106
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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