Art. 7º
Art. 7º Somente poderão integrar as listas de promoção, por antiguidade ou por merecimento, os membros da carreira de Procurador Federal que tenham sido confirmados no cargo, salvo se não houver candidatos em número suficiente que se enquadrem nesse requisito. Parágrafo único. A promoção efetivada sem o requisito previsto no caput não dispensa a posterior confirmação no cargo.