Art. 6º
Art. 6º Os concursos de promoção devem aferir a antiguidade e o merecimento. § 1º No processamento do concurso, os cargos vagos devem ser providos um a um, atendidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento, em cada categoria, considerando a repercussão determinada pelo resultado do concurso de promoção antecedente. § 2º Para as promoções com vigência a partir de 1º de janeiro e de 1º de julho somente serão consideradas as vagas ocorridas até 31 de dezembro e até 30 de junho imediatamente anteriores. § 3º As vagas abertas e não preenchidas em processamento semestral de promoções serão aproveitadas no processamento subsequente.