Art. 19
Art. 19. A Procuradora-Geral Federal constituirá comissão de promoção para avaliação dos títulos, composta por integrantes da carreira de Procurador Federal de classe especial, e que será responsável pela: I - avaliação dos documentos e do enquadramento nas hipóteses regulamentares; II - aferição da pontuação destinada à promoção por merecimento; III - elaboração de parecer conclusivo contendo as análises mencionadas nos incisos I e II; e IV - elaboração de parecer conclusivo quanto a eventual recurso interposto do resultado provisório publicado; e V - encaminhamento das listas classificatórias de resultados provisório e definitivo para a Procuradora-Geral Federal. Parágrafo único. A comissão a que se refere este artigo será auxiliada pelas unidades de apoio da Procuradoria-Geral Federal.