Art. 18
Art. 18. Os integrantes da carreira de Procurador Federal aptos a concorrer à promoção deverão providenciar os documentos que comprovem as situações e hipóteses de que trata esta Portaria Normativa, na forma e nos prazos estabelecidos em edital de abertura de concurso de promoção da Procuradoria-Geral Federal.