Art. 17 · Portaria

Regulamenta o processo de promoção na carreira de Procurador Federal.

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 99, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Art. 17

Art. 17. O exercício de atividades relevantes conferirá até dez pontos, conforme os seguintes critérios: I - mandato de representante da carreira de Procurador Federal no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CSAGU, exercido em sua integralidade: cinco pontos para o titular e 2,5 (dois pontos e cinco décimos) para o suplente; II - mandato de representante da carreira de Procurador Federal no Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, exercido em sua integralidade: cinco pontos para o titular e 2,5 (dois pontos e cinco décimos) para o suplente; III - mandato de representante da carreira de Procurador Federal no Conselho Fiscal do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, exercido em sua integralidade: três pontos para o titular e 1,5 (um ponto e cinco décimos) para o suplente; IV - participação como integrante de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, com relatório final apresentado: um ponto por processo no caso de presidente e 0,5 (cinco décimos) no caso de membro, até o limite de cinco pontos, desde que: a) a participação compreenda toda a instrução até a elaboração do relatório final; b) seja instaurado no âmbito da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União, mediante designação em ato específico da autoridade competente; e c) tais atividades não façam parte da sua atuação ordinária; V - participação em mutirões de trabalho convocados pela Procuradoria-Geral Federal ou por Procuradoria Regional Federal, até três pontos, conforme os seguintes critérios: a) 0,25 (vinte e cinco centésimos) para participação em mutirão de âmbito regional virtual; b) 0,3 (três décimos) para participação em mutirão de âmbito nacional virtual; e c) 0,5 (cinco décimos) para participação em mutirão presencial; VI - participação em atividade de efetiva elaboração, avaliação ou correção de provas, como integrante de banca de concurso para ingresso nas carreiras de Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União e Procurador do Banco Central: um ponto por concurso homologado até o início do período avaliativo, até o limite de dois pontos; VII - premiação por atividade inovadora reconhecida em concurso de âmbito nacional realizado e regulamentado pela Procuradoria-Geral Federal: dois pontos; VIII - participação como instrutor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União, pela realização de capacitações, de forma contínua ou não, conforme os seguintes critérios: a) 0,5 (cinco décimos) para cursos e treinamentos ministrados com carga horária de 15 horas-aula; b) um ponto, para cursos e treinamentos ministrados com carga horária de trinta horas-aula; e c) 1,5 (um ponto e cinco décimos) para cursos e treinamentos ministrados com carga horária de quarenta horas-aula; e IX - participação como membro do Conselho Editorial e do Conselho Avaliativo das revistas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral do Banco Central e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: um ponto. § 1º A comprovação de participação como integrante de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar será realizada por declaração da respectiva autoridade competente, que certifique a data da apresentação do relatório final, a integral ou parcial participação e o prazo de conclusão, de forma que: I - será atribuído 0,5 (cinco décimos) extras ao presidente e ao membro da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, se os trabalhos forem concluídos dentro do prazo de cento e vinte dias; e II - será atribuída metade da pontuação prevista à participação restrita à fase de instrução ou à fase de elaboração do relatório final. § 2º A comprovação de participação em mutirões de trabalho será realizada por meio de: I - cópia da publicação do ato específico de designação no Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União, que indicará o objeto, os períodos, o local, a forma de realização e eventuais metas estabelecidas; e II - declaração da autoridade competente, que certificará, quando for o caso, o cumprimento das metas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16Art. 18
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