Art. 16
Art. 16. O exercício, contínuo ou não, de ensino, observada a regulamentação da Advocacia-Geral da União sobre o tema, conferirá até três pontos, conforme os seguintes critérios: I - no mínimo trinta horas-aula, em curso de graduação: 0,25 (vinte e cinco centésimos) por semestre letivo; II - no mínimo vinte horas-aula, em curso de pós-graduação lato sensu : 0,5 (cinco décimos) por semestre letivo; e III - no mínimo dez horas-aula, em curso de pós-graduação stricto sensu: 0,75 (setenta e cinco centésimos) por semestre letivo. § 1º O ensino de que trata o caput deve ser nas áreas de: I - Direito; II - Gestão; III - Administração; ou IV - Tecnologia da Informação.