Art. 15 · Portaria

Regulamenta o processo de promoção na carreira de Procurador Federal.

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 99, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Art. 15

Art. 15. O efetivo exercício, por no mínimo um ano completo e ininterrupto, de um mesmo Cargo Comissionado Executivo - CCE, de uma Função Comissionada Executiva - FCE, ou de encargo em órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União conferirá até dez pontos, conforme os seguintes critérios: I - sete pontos: a) cargo de Advogado-Geral da União; e b) CCE de nível 18; II - cinco pontos: CCE ou FCE de níveis 16 e 17; III - quatro pontos: a) CCE ou FCE de nível 15; b) cargo de Procurador-Chefe em autarquia ou fundação pública federal, independentemente do nível; e c) cargo de Chefe de Gabinete da Procuradora-Geral Federal; IV - três pontos: a) CCE ou FCE de níveis 13 e 14; b) encargo de Subprocurador Federal substituto; e c) encargo de Procurador Regional Federal substituto; V - dois pontos: a) CCE ou FCE de níveis 10 a 12; e b) encargo de Procurador-Chefe substituto em autarquia ou fundação pública federal, independentemente do nível; VI - um ponto: a) CCE ou FCE de níveis 6 a 9; b) encargo de responsável por equipes desterritorializadas de abrangência nacional; c) encargo de responsável pelas matérias de cobrança e recuperação de créditos, administrativa, finalística ou previdenciária nas Procuradorias Regionais Federais; d) encargo de responsável pelo Gabinete das Procuradorias Regionais Federais; e e) encargo de responsável pelo Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária; VII - 0,75 (setenta e cinco centésimos) para cada ano: a) CCE ou FCE de níveis 1 a 5; b) encargo de responsável por equipes regionais desterritorializadas de Benefício por Incapacidade, de Segurados Especiais e Assistência Social, de Tempo Especial, Ações Revisionais e Segurados Urbanos, de Cumprimento de Sentença Previdenciária e de Tribunais; e c) encargo de responsável pelos núcleos internos das equipes desterritorializadas de abrangência nacional ou regional, exceto equipes de matéria previdenciária; e VIII - 0,5 (cinco décimos) para cada ano: a) encargo de responsável por núcleos internos das equipes desterritorializadas de matéria previdenciária; b) atividade de gerente estratégico de contencioso; e c) integrante de núcleo de atuação prioritária. § 1º A partir do segundo ano completo e ininterrupto de exercício de mesmo cargo ou função previstos nos incisos I a VI, a pontuação será de um ponto por ano. § 2º Será atribuída metade da pontuação ao substituto imediato dos titulares de cargos ou funções a que se refere este artigo, desde que prévia e formalmente designado, respeitada a vedação disposta no § 4º. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao exercício de cargos ou funções equivalentes nas Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais que não sigam a nomenclatura definida na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, observada a correlação oficial de equivalência. § 4º É vedada a acumulação de pontos decorrente do exercício simultâneo de cargos, funções ou encargos previstos nos incisos I a VIII do caput , incluindo os casos de substituição, situação em que se pontua o de maior valor. § 5º A comprovação do período de exercício deverá ser realizada pelo candidato: I - por meio de cópia da portaria de nomeação ou designação e da respectiva portaria de exoneração ou dispensa; ou II - inexistindo exoneração ou dispensa, mediante apresentação de cópia da portaria de nomeação ou designação, acompanhada de autodeclaração de exercício atual no respectivo cargo, função ou encargo, firmada pelo candidato, nos moldes do edital de abertura de concurso de promoção.

Art. 14Art. 16
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