Art. 13 · Portaria

Regulamenta o processo de promoção na carreira de Procurador Federal.

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 99, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Art. 13

Art. 13. A conclusão de curso de pós-graduação, de graduação e de outros cursos conferirá até dez pontos, conforme os seguintes critérios: I - doutorado: cinco pontos; II - mestrado: três pontos; III - pós-graduação lato sensu , com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula: um ponto por curso, limitado a três pontos; IV - graduação adicional: 0,5 (cinco décimos) por curso, limitado a dois pontos; e V - outros cursos oferecidos pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União, conforme a carga horária cumprida: a) vinte horas-aula: 0,25 (vinte e cinco centésimos); b) quarenta horas-aula: 0,5 (cinco décimos) ponto; e c) cem horas-aula: um ponto. § 1º Os cursos de pós-graduação e graduação de que trata o caput devem ser realizados em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação ou em Escola Superior vinculada a órgão da Administração Pública Federal. § 2º A conclusão dos cursos referidos nos incisos II e III do caput , quando realizados na Escola Superior da Advocacia-Geral da União, confere um ponto extra ao título contemplado. § 3º Os cursos previstos nos incisos I, II e III do caput devem ser nas áreas de: I - Direito; II - Gestão; III - Administração; ou IV - Tecnologia da Informação. § 4º Os cursos de graduação previstos no inciso IV do caput , devem ser nas áreas de: I - Gestão; II - Administração; ou III - Tecnologia da Informação. § 5º Os cursos oferecidos pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União, previstos no inciso V do caput , precisam ser identificados no momento da sua divulgação para que possam valer como título para fins de merecimento. § 6º Na hipótese de membro afastado do exercício de suas funções para realização das atividades previstas nos incisos I a III do caput e no § 2º, será conferida metade da pontuação prevista, salvo se o afastamento não exceder: I - quarenta e cinco dias, para pós-graduação lato sensu ; II - noventa dias, para mestrado; e III - cento e oitenta dias, para doutorado. § 7º Na hipótese de realização simultânea, ainda que parcial, de dois ou mais cursos, será considerada apenas a pontuação de um deles, computando-se o de maior valor ou, em caso de igualdade, aquele concluído primeiro. § 8º Considera-se como data de conclusão do curso aquela indicada no documento oficial expedido pela instituição de ensino, desde que comprovada a integral realização de todas as etapas e dos requisitos necessários à obtenção do respectivo certificado ou diploma, de acordo com as exigências do Conselho Nacional de Educação.

Art. 12Art. 14
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.