Art. 12
Art. 12. A presteza e a segurança no desempenho da função conferirá vinte e cinco pontos. Parágrafo único. A pontuação de que trata o caput será: I - atribuída aos candidatos que não tenham sofrido penalidade disciplinar, observados os períodos de registro e cancelamento da penalidade no assento funcional, nos termos do art. 131 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e II - comprovada mediante certidão expedida pela Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do edital de abertura de concurso de promoção.