Art. 11
Art. 11. A pontuação por merecimento será concedida pelos seguintes títulos: I - presteza e segurança no desempenho da função; II - conclusão de cursos de pós-graduação e graduação; III - conclusão de outros cursos oferecidos pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União; IV - publicação doutrinária; V - efetivo exercício em cargo comissionado, função comissionada executiva ou encargo em órgãos da Advocacia-Geral da União; VI - ensino na área de Direito, Gestão, Administração e Tecnologia da Informação; e VII - exercício de atividade relevante.