Art. 10
Art. 10. A promoção por merecimento será processada observando a pontuação referente aos títulos deferidos. § 1º A lista de classificação por merecimento será organizada em ordem decrescente, de acordo com os pontos obtidos. § 2º Poderão figurar na lista de merecimento apenas os Procuradores Federais que comprovarem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de exercício efetivo em órgãos da Advocacia-Geral da União durante o período avaliativo. § 3º Não será computada pontuação já utilizada em promoção anterior por merecimento. § 4º Havendo empate na pontuação, a classificação observará, como critério de desempate, a antiguidade do candidato, apurada nos termos da legislação aplicável às carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União. § 5º Para fins de pontuação, somente serão considerados os fatos ocorridos após o ingresso na carreira de Procurador Federal e concluídos até o término do período avaliativo correspondente.