Art. 9º
Art. 9º As denúncias consideradas aptas serão encaminhadas às unidades competentes, conforme a natureza da matéria. Parágrafo único. Poderão atuar no tratamento das denúncias, observadas suas competências regimentais: I - Corregedoria; II - Comissão de Ética; III - Auditoria Interna; e IV - demais unidades organizacionais competentes. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE E DO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES