Art. 8º · Portaria

Regulamenta o funcionamento da Ouvidoria do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e revoga a Portaria FNDE nº 192, de 28 de março de 2018.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 837, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 8º

Art. 8º Quando as informações apresentadas forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria poderá solicitar complementação ao manifestante, a ser atendida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento. § 1º A solicitação de complementação de informações não se aplica ao caso de denúncia anônima. § 2º O pedido de complementação de informações suspende o prazo, previsto no art. 12, para o fornecimento de resposta conclusiva, que será retomado a partir da resposta, aplicando-se, quanto à ausência ou impossibilidade de complementação, o disposto no § 2º, do art. 6º.

Art. 7ºArt. 9º
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