Art. 8º
Art. 8º Quando as informações apresentadas forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria poderá solicitar complementação ao manifestante, a ser atendida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento. § 1º A solicitação de complementação de informações não se aplica ao caso de denúncia anônima. § 2º O pedido de complementação de informações suspende o prazo, previsto no art. 12, para o fornecimento de resposta conclusiva, que será retomado a partir da resposta, aplicando-se, quanto à ausência ou impossibilidade de complementação, o disposto no § 2º, do art. 6º.