Art. 7º
Art. 7º Poderão ser arquivadas, mediante decisão fundamentada, as denúncias que: I - não apresentem elementos mínimos de admissibilidade; II - sejam genéricas, vagas ou desconexas; III - consistam exclusivamente em opiniões pessoais, desabafos ou manifestações ofensivas; IV - não descrevam fato irregular; V - configurem duplicidade de manifestação já registrada; ou VI - estejam desacompanhadas de elementos mínimos de materialidade, especialmente quando anônimas. Parágrafo único. O arquivamento deverá conter fundamentação clara e objetiva, compatível com os princípios da motivação, da transparência e da rastreabilidade administrativa.