Art. 6º · Portaria

Regulamenta o funcionamento da Ouvidoria do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e revoga a Portaria FNDE nº 192, de 28 de março de 2018.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 837, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 6º

Art. 6º O encaminhamento de denúncias às unidades competentes dependerá da existência de elementos mínimos que permitam sua análise e eventual apuração, conforme disposto na Portaria nº 267, de 19 de março de 2026, que dispõe sobre o recebimento, tratamento e tramitação de denúncias no âmbito do FNDE. § 1º Consideram-se elementos mínimos para a admissibilidade da denúncia: I - indicação, ainda que aproximada, de autoria; II - descrição objetiva dos fatos; III - indícios mínimos de irregularidade, infração disciplinar, desvio ético ou ilícito; e IV - narrativa compreensível que possibilite a adequada análise da demanda. § 2º A falta ou a impossibilidade de complementação de informações, que resulte na inexistência de elementos mínimos indispensáveis à apuração, acarretará o não conhecimento e o consequente arquivamento da denúncia, sem a produção de resposta conclusiva.

Art. 5ºArt. 7º
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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