Art. 10
Art. 10. A Ouvidoria adotará medidas destinadas à proteção da identidade do denunciante e à restrição de acesso a informações que permitam sua identificação, nos termos da legislação vigente. § 1º Sempre que necessário, serão adotadas medidas de pseudonimização das informações. § 2º O compartilhamento de informações identificáveis observará a necessidade administrativa, a motivação formal e as normas de proteção ao denunciante. § 3º É vedada qualquer forma de retaliação contra pessoa que apresente manifestação ou denúncia de boa-fé.