Art. 3º
Art. 3º Compete à Ouvidoria do FNDE: I - receber, registrar, analisar e acompanhar manifestações de ouvidoria; II - realizar análise preliminar de denúncias; III - solicitar complementação de informações, quando necessário; IV - encaminhar as manifestações às unidades competentes; V - acompanhar os prazos de resposta e a tramitação; VI - produzir anualmente o relatório de gestão da unidade nos termos dos arts. 14 e 15, da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017; VII - produzir informações gerenciais destinadas ao aprimoramento dos serviços públicos e dos mecanismos de integridade institucional; e VIII - apoiar ações de gestão de riscos, governança, integridade, controles internos e tomada de decisão institucional. CAPÍTULO II DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA