Art. 23
Art. 23. A Ouvidoria realizará o monitoramento dos serviços do FNDE, indicando a necessidade de atualização, melhorias ou adequações com base nas informações coletadas junto aos usuários e na legislação pertinente. § 1º O monitoramento dos serviços será objeto de revisão e atualização anuais, por meio de ações definidas e mapeadas, segundo critérios e indicadores voltados ao aperfeiçoamento das informações disponíveis. § 2º A Ouvidoria promoverá a avaliação periódica da satisfação dos usuários dos serviços públicos, por meio da utilização de indicadores e mecanismos de monitoramento, destinados ao aprimoramento contínuo da qualidade do atendimento. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS