Art. 22
Art. 22. Cabe à Ouvidoria conduzir, junto às áreas técnicas, o mapeamento dos serviços do FNDE, com o objetivo de promover a aderência dos serviços existentes aos padrões de qualidade e aos direitos previstos na Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. Parágrafo único. As informações produzidas pela Ouvidoria deverão subsidiar ações de aperfeiçoamento da gestão, dos controles internos, da governança, da integridade institucional e da qualidade dos serviços prestados pelo FNDE.