Art. 18
Art. 18. Buscando a legitimidade, a credibilidade institucional e a capacidade técnica, com fulcro nos princípios da administração pública, o indicado para titular de Ouvidoria deverá obedecer a critérios concernentes à experiência em temas de integridade, transparência, governança pública ou controle social para o exercício da função de Ouvidor. Parágrafo único. As propostas de nomeação ou designação de que trata o caput serão instruídas, observando os critérios e as orientações estabelecidos na Portaria Normativa CGU nº 238, de 8 de dezembro de 2025.