Art. 16
Art. 16. No exercício de suas atribuições, os agentes de Ouvidoria observarão as regras definidas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, constante do Anexo, do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelas normas de Ética e de Conduta do FNDE e pela Política de Conformidade (Compliance) do FNDE, bem como as seguintes diretrizes de atuação: I - zelar pela tutela da confiança do usuário de serviços públicos que recorre à Ouvidoria; II - adotar as medidas necessárias para salvaguardar os elementos de identificação dos manifestantes; III - abster-se de publicar ou compartilhar informação obtida em razão do ofício por qualquer meio que não os previstos nesta Portaria; IV - respeitar os usuários de serviços públicos em suas peculiaridades, necessidades e vulnerabilidades, zelando pelo seu melhor interesse; e V - não adotar medidas tendentes à restrição dos direitos de manifestação de que trata a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, salvo se definidas em lei ou se necessárias para coibir ou prevenir violência ou grave ameaça. CAPÍTULO VII DA INDICAÇÃO E DA PROTEÇÃO DO OUVIDOR