Art. 15
Art. 15. Os agentes de Ouvidoria deverão obter, no prazo de 1 (um) ano, a certificação do Programa em Ouvidoria concedida pela Ouvidoria-Geral da União e pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap). Parágrafo único. Além dos cursos previstos na certificação do Programa expresso no caput, os agentes de Ouvidoria serão incentivados a realizar ações de capacitação periódicas relacionadas à proteção de dados pessoais, integridade pública, gestão de riscos, transparência e resolução consensual de conflitos.