Art. 12
Art. 12. As manifestações deverão ser respondidas no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável, 1 (uma) única vez, por igual período, mediante justificativa. Parágrafo único. Na impossibilidade de oferecimento de resposta conclusiva dentro do prazo estabelecido no caput, a Ouvidoria deverá oferecer, resposta intermediária, informando ao interessado acerca dos encaminhamentos realizados e das etapas e prazos previstos para o encerramento da manifestação.