Art. 9º
Art. 9º A aplicação de taxas acessórias deverá ser proporcional ao preço de venda do ingresso, de forma a assegurar o exercício do direito à meia-entrada.
Art. 9º · Decreto
DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Art. 9º
Art. 9º A aplicação de taxas acessórias deverá ser proporcional ao preço de venda do ingresso, de forma a assegurar o exercício do direito à meia-entrada.
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