Art. 8º · Decreto

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 8º

Art. 8º É abusiva qualquer prática que reduza ou dificulte o acesso ao benefício da meia-entrada na forma estabelecida na legislação, especialmente aquelas que impliquem: I - restrição artificiosa da oferta de ingressos elegíveis ao benefício abaixo do percentual previsto em lei; II - alegação de obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais que dificultem desproporcionalmente a aquisição do benefício em relação aos demais consumidores; e III - cobrança de taxa acessória que cerceie o exercício do direito à meia-entrada.

Art. 7ºArt. 9º
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