Art. 8º
Art. 8º É abusiva qualquer prática que reduza ou dificulte o acesso ao benefício da meia-entrada na forma estabelecida na legislação, especialmente aquelas que impliquem: I - restrição artificiosa da oferta de ingressos elegíveis ao benefício abaixo do percentual previsto em lei; II - alegação de obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais que dificultem desproporcionalmente a aquisição do benefício em relação aos demais consumidores; e III - cobrança de taxa acessória que cerceie o exercício do direito à meia-entrada.