Art. 7º · Decreto

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 7º

Art. 7º O comercializador primário e o intermediador secundário deverão informar, de forma clara, destacada, ostensiva e discriminada, os preços dos ingressos e todas as taxas acessórias, em todas as fases do processo de compra, desde a publicidade inicial até a finalização da transação, inclusive o valor total a ser pago. § 1º Na hipótese de disponibilização de ingressos em bilheteria física, o comercializador primário deverá informar, de forma clara, destacada e ostensiva, o local e o horário de funcionamento do ponto de venda, e o total de ingressos nele disponibilizados. § 2º É vedada a inclusão automática de serviços adicionais sem a concordância prévia e expressa do consumidor e de taxas acessórias sem sua ciência prévia. § 3º O comercializador primário e o intermediador secundário deverão manter documentação que demonstre os critérios utilizados para a definição das taxas acessórias cobradas, e a sua vinculação aos custos operacionais ou aos serviços efetivamente disponibilizados, para fins de fiscalização pelos órgãos competentes. CAPÍTULO IV DA GARANTIA DA MEIA-ENTRADA

Art. 6ºArt. 8º
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