Art. 6º
Art. 6º São abusivas as práticas de cobrança de taxas acessórias que configurem duplicidade, similaridade ou que não correspondam a serviço efetivamente prestado e devidamente discriminado ao consumidor.
Art. 6º · Decreto
DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Art. 6º
Art. 6º São abusivas as práticas de cobrança de taxas acessórias que configurem duplicidade, similaridade ou que não correspondam a serviço efetivamente prestado e devidamente discriminado ao consumidor.
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