Art. 5º
Art. 5º Com vistas a impedir a formação de mercado secundário especulativo e a revenda de ingressos com preços abusivos, o intermediador secundário de ingressos deverá: I - informar ao consumidor, desde o primeiro contato e de forma clara, destacada e ostensiva, o preço total do ingresso, discriminadas todas as taxas e tributos incidentes sobre a operação; II - disponibilizar campo para autodeclaração do preço de face do ingresso, a ser preenchido pelo usuário vendedor, como obrigação de transparência; III - informar ao consumidor quando o ingresso for vendido por valor superior ao seu preço de face; IV - adotar medidas, inclusive mecanismos tecnológicos, destinadas a identificar padrões de comercialização que indiquem atuação habitual, profissional ou organizada na revenda de ingressos; V - informar ao consumidor quando o ingresso for comercializado por pessoa jurídica ou por pessoa física; VI - remover ou suspender os anúncios veiculados em seu ambiente digital quando identificada a utilização de sistemas automatizados, a revenda abusiva ou outra prática vedada por este Decreto; VII - disponibilizar canal eletrônico acessível para denúncia de anúncios potencialmente irregulares ou abusivos, de modo a assegurar o tratamento e a resposta célere às comunicações recebidas; VIII - informar, de forma clara, destacada e ostensiva, inclusive em sua página inicial e em todos os materiais publicitários, que não é o canal oficial de venda de ingressos para o evento; IX - informar, em momento imediatamente anterior à conclusão da compra, de forma clara, destacada e ostensiva, que não é o canal oficial de venda de ingressos para o evento e que há a possibilidade de o ingresso ofertado ser vendido por valor superior ao praticado pelo canal oficial de venda; e X - adotar mecanismos, funcionalidades, elementos de design e práticas comerciais destinados a prevenir, desestimular e mitigar a formação de mercado secundário especulativo e a revenda de ingressos por preços abusivos. Parágrafo único. Os intermediadores secundários de ingressos responderão nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. CAPÍTULO III DA COBRANÇA DE TAXAS ACESSÓRIAS