Art. 4º
Art. 4º O comercializador primário deverá: I - adotar medidas, inclusive mecanismos tecnológicos, destinadas a prevenir e impedir a aquisição massiva, abusiva ou especulativa de ingressos, inclusive por meio de sistemas automatizados, softwares , scripts ou outros meios, de modo a assegurar a sua efetiva comercialização aos consumidores finais; II - adotar mecanismos de vinculação individualizada de ingressos; III - adotar mecanismos técnicos de segurança, destinados a impedir a duplicação, a falsificação e a circulação de ingressos por meios não autorizados; IV - disponibilizar ao consumidor mecanismos que assegurem a autenticidade, a rastreabilidade e a segurança dos ingressos comercializados; V - disponibilizar procedimento gratuito, transparente e facilitado para que o consumidor transfira a titularidade de seu ingresso a terceiro, asseguradas a rastreabilidade e a segurança da transação; VI - informar ao consumidor, desde o primeiro contato, de forma clara, destacada e ostensiva, o preço total do ingresso, discriminadas todas as taxas acessórias incidentes sobre a operação; e VII - fortalecer mecanismos de proteção na comercialização de ingressos para eventos de alta demanda, como a utilização de filas virtuais, pré-cadastro dos consumidores ou limitação do número de ingressos por consumidor. § 1º Os comercializadores primários de ingressos responderão nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. § 2º As obrigações previstas nos incisos I, II, IV e V do caput e aquelas que demandem a implementação de soluções tecnológicas, a identificação de aquisições automatizadas, a rastreabilidade, a autenticação, a segurança da informação e a preservação de registros eletrônicos não se aplicam aos comercializadores primários que realizem a venda de ingressos exclusivamente por meio de bilheterias físicas.