Art. 3º
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - produtor de eventos - fornecedor responsável pela realização de eventos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; II - comercializador primário de ingressos - fornecedor contratado pelo produtor de eventos para explorar as atividades econômicas de emitir, distribuir ou comercializar ingressos diretamente aos consumidores finais, por meio físico ou digital, incluídas as bilheterias, os sítios eletrônicos, os aplicativos e os pontos de venda autorizados; III - intermediador secundário de ingressos - fornecedor cuja atividade comercial seja a exploração, a oferta, a intermediação de terceiros ou a revenda de ingressos previamente adquiridos, ainda que não participe diretamente da definição do preço ou da conclusão da transação; IV - ingresso - documento ou registro eletrônico individualizado, físico ou digital, emitido por produtor de evento ou comercializador primário de ingressos autorizado, que habilita o seu titular a acessar o evento, incluídos os elementos de autenticação e rastreabilidade compatíveis com os mecanismos de controle previstos neste Decreto; e V - taxa acessória - cobrança incidente sobre o preço de face do ingresso destinada a remunerar serviços efetivamente prestados. CAPÍTULO II DOS DEVERES GERAIS DOS COMERCIALIZADORES DE INGRESSOS