Art. 2º · Decreto

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 2º

Art. 2º São objetivos deste Decreto: I - assegurar os direitos dos consumidores na aquisição de ingressos para eventos; II - coibir práticas abusivas e enganosas, especialmente o uso de tecnologias para a aquisição massiva e a revenda especulativa de ingressos, de modo a assegurar a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, nos termos do disposto no art. 4º, caput , inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; III - garantir transparência e clareza aos consumidores sobre taxas acessórias e condições de venda de ingressos, nos termos do disposto no art. 6º, caput , inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; IV - assegurar o benefício da meia-entrada como instrumento de política pública de inclusão e de promoção da diversidade cultural, especialmente para a juventude brasileira, na forma estabelecida na legislação; e V - fortalecer os mecanismos de fiscalização existentes quanto à comercialização e à intermediação de ingressos.

Art. 1ºArt. 3º
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