Art. 2º
Art. 2º São objetivos deste Decreto: I - assegurar os direitos dos consumidores na aquisição de ingressos para eventos; II - coibir práticas abusivas e enganosas, especialmente o uso de tecnologias para a aquisição massiva e a revenda especulativa de ingressos, de modo a assegurar a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, nos termos do disposto no art. 4º, caput , inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; III - garantir transparência e clareza aos consumidores sobre taxas acessórias e condições de venda de ingressos, nos termos do disposto no art. 6º, caput , inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; IV - assegurar o benefício da meia-entrada como instrumento de política pública de inclusão e de promoção da diversidade cultural, especialmente para a juventude brasileira, na forma estabelecida na legislação; e V - fortalecer os mecanismos de fiscalização existentes quanto à comercialização e à intermediação de ingressos.