Art. 25
Art. 25. A aplicação do disposto neste Decreto observará as características de cada evento e a proporcionalidade entre as camadas de proteção aos consumidores e o porte, a demanda ou a finalidade do evento, e concentrará os maiores níveis de proteção naqueles mais suscetíveis à especulação e a práticas abusivas na comercialização de ingressos, na forma estabelecida em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública.