Art. 23
Art. 23. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto, nos termos do disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, ouvido o Ministério da Cultura. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará os responsáveis ao disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.