Art. 23 · Decreto

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 23

Art. 23. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto, nos termos do disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, ouvido o Ministério da Cultura. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará os responsáveis ao disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

Art. 22Art. 24
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.