Art. 22
Art. 22. Deverá ser assegurado, por canal claro e de fácil acesso, o direito do consumidor de escolher entre a utilização do ingresso na nova data, o recebimento de crédito para utilização futura ou o reembolso integral dos valores pagos. Parágrafo único. O reembolso integral dos valores pagos será feito, preferencialmente, pelo mesmo meio de pagamento utilizado na compra. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS