Art. 22 · Decreto

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 22

Art. 22. Deverá ser assegurado, por canal claro e de fácil acesso, o direito do consumidor de escolher entre a utilização do ingresso na nova data, o recebimento de crédito para utilização futura ou o reembolso integral dos valores pagos. Parágrafo único. O reembolso integral dos valores pagos será feito, preferencialmente, pelo mesmo meio de pagamento utilizado na compra. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21Art. 23
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.