Art. 18
Art. 18. Os comercializadores primários deverão adotar mecanismos destinados a assegurar a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade da transferência de titularidade, observados, no mínimo: I - a manutenção do histórico de transferência, com registro dos sucessivos titulares, da data e do horário de operação; II - a adoção de mecanismos de autenticação da identidade dos usuários envolvidos na transferência, compatíveis com a natureza do evento e com os recursos tecnológicos empregados na comercialização dos ingressos; e III - a observância à legislação de proteção de dados pessoais, assegurado o acesso às informações pelos órgãos competentes, quando necessário ao exercício das atividades de fiscalização.