Art. 18 · Decreto

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 18

Art. 18. Os comercializadores primários deverão adotar mecanismos destinados a assegurar a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade da transferência de titularidade, observados, no mínimo: I - a manutenção do histórico de transferência, com registro dos sucessivos titulares, da data e do horário de operação; II - a adoção de mecanismos de autenticação da identidade dos usuários envolvidos na transferência, compatíveis com a natureza do evento e com os recursos tecnológicos empregados na comercialização dos ingressos; e III - a observância à legislação de proteção de dados pessoais, assegurado o acesso às informações pelos órgãos competentes, quando necessário ao exercício das atividades de fiscalização.

Art. 17Art. 19
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.