Art. 17 · Decreto

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 17

Art. 17. O consumidor poderá transferir a titularidade do ingresso a terceiro, sem ônus, mediante procedimento disponibilizado pelo comercializador primário, observados os requisitos previstos neste Capítulo. § 1º Os comercializadores primários e os intermediadores secundários deverão manter o histórico de transferência de cada ingresso pelo prazo mínimo de dois anos e disponibilizá-lo aos órgãos de fiscalização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor mediante requisição fundamentada. § 2º A transferência de titularidade será realizada exclusivamente por meio da plataforma oficial de comercialização de ingressos ou por sistema por ela disponibilizado, de forma a assegurar a atualização da titularidade, a rastreabilidade da operação e a autenticidade do ingresso. § 3º É vedada a cobrança de qualquer valor pela realização da transferência de titularidade requerida pelo consumidor.

Art. 16Art. 18
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.