Art. 17
Art. 17. O consumidor poderá transferir a titularidade do ingresso a terceiro, sem ônus, mediante procedimento disponibilizado pelo comercializador primário, observados os requisitos previstos neste Capítulo. § 1º Os comercializadores primários e os intermediadores secundários deverão manter o histórico de transferência de cada ingresso pelo prazo mínimo de dois anos e disponibilizá-lo aos órgãos de fiscalização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor mediante requisição fundamentada. § 2º A transferência de titularidade será realizada exclusivamente por meio da plataforma oficial de comercialização de ingressos ou por sistema por ela disponibilizado, de forma a assegurar a atualização da titularidade, a rastreabilidade da operação e a autenticidade do ingresso. § 3º É vedada a cobrança de qualquer valor pela realização da transferência de titularidade requerida pelo consumidor.