Art. 16
Art. 16. É garantido ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único. Os comercializadores primários e os intermediadores secundários de ingressos deverão disponibilizar canal específico, claro e de fácil acesso para o exercício do direito de arrependimento, vedada a imposição de procedimentos que dificultem ou retardem o cancelamento. CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS INGRESSOS