Art. 16 · Decreto

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 16

Art. 16. É garantido ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único. Os comercializadores primários e os intermediadores secundários de ingressos deverão disponibilizar canal específico, claro e de fácil acesso para o exercício do direito de arrependimento, vedada a imposição de procedimentos que dificultem ou retardem o cancelamento. CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS INGRESSOS

Art. 15Art. 17
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