Art. 15
Art. 15. Os comercializadores primários e os intermediadores secundários deverão garantir o acesso aos dados e a auditabilidade das obrigações previstas nos art. 12 e art. 13, sem prejuízo da adoção de outras medidas, aos órgãos competentes de defesa do consumidor. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , os comercializadores primários e os intermediadores secundários deverão armazenar, pelo prazo mínimo de dois anos, os dados desagregados de vendas, incluídos os registros por categoria e por transação, sem identificação de dados pessoais, e disponibilizá-los aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor mediante requisição fundamentada. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS EM MEIOS ELETRÔNICOS