Art. 15 · Decreto

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 15

Art. 15. Os comercializadores primários e os intermediadores secundários deverão garantir o acesso aos dados e a auditabilidade das obrigações previstas nos art. 12 e art. 13, sem prejuízo da adoção de outras medidas, aos órgãos competentes de defesa do consumidor. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , os comercializadores primários e os intermediadores secundários deverão armazenar, pelo prazo mínimo de dois anos, os dados desagregados de vendas, incluídos os registros por categoria e por transação, sem identificação de dados pessoais, e disponibilizá-los aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor mediante requisição fundamentada. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS EM MEIOS ELETRÔNICOS

Art. 14Art. 16
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