Art. 14
Art. 14. Nas operações de comercialização de ingressos realizadas por meio eletrônico que envolvam mecanismos de filas virtuais ou sistemas de acesso controlado, os comercializadores primários de ingressos deverão informar aos consumidores, de forma clara, destacada e ostensiva, sobre a sua posição na fila virtual, o quantitativo estimado de usuários à sua frente e a previsão aproximada de tempo para acesso à etapa de compra.