Art. 13
Art. 13. Como forma de proteger o consumidor da aquisição massiva, abusiva ou especulativa de ingressos, inclusive por meios automatizados, a seleção de ingresso na área de pré-compra deverá assegurar a reserva temporária do ingresso por prazo suficiente para o preenchimento dos dados necessários e a conclusão da compra. § 1º O valor do ingresso e as eventuais taxas acessórias informadas no momento da inclusão na área de pré-compra deverão permanecer inalterados durante todo o período de reserva, vedada qualquer modificação decorrente de alteração de lote, faixa de preço, mecanismo de precificação dinâmica ou outro critério semelhante. § 2º O prazo de reserva deverá ser informado em tempo real, de forma clara, destacada e ostensiva, pelo comercializador primário de ingressos, mediante indicação visível do tempo remanescente para a conclusão da operação. § 3º Encerrado o prazo de reserva sem a efetiva conclusão da compra, o ingresso poderá retornar automaticamente à disponibilidade geral do comercializador primário.