Art. 13 · Decreto

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 13

Art. 13. Como forma de proteger o consumidor da aquisição massiva, abusiva ou especulativa de ingressos, inclusive por meios automatizados, a seleção de ingresso na área de pré-compra deverá assegurar a reserva temporária do ingresso por prazo suficiente para o preenchimento dos dados necessários e a conclusão da compra. § 1º O valor do ingresso e as eventuais taxas acessórias informadas no momento da inclusão na área de pré-compra deverão permanecer inalterados durante todo o período de reserva, vedada qualquer modificação decorrente de alteração de lote, faixa de preço, mecanismo de precificação dinâmica ou outro critério semelhante. § 2º O prazo de reserva deverá ser informado em tempo real, de forma clara, destacada e ostensiva, pelo comercializador primário de ingressos, mediante indicação visível do tempo remanescente para a conclusão da operação. § 3º Encerrado o prazo de reserva sem a efetiva conclusão da compra, o ingresso poderá retornar automaticamente à disponibilidade geral do comercializador primário.

Art. 12Art. 14
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