Art. 12 · Decreto

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 12

Art. 12. O comercializador primário que optar por disponibilizar ingressos em bilheteria física deverá organizar o atendimento de modo a assegurar condições adequadas de segurança, acessibilidade, bem-estar e respeito à dignidade dos consumidores durante o período de espera. § 1º Para fins do disposto no caput , o comercializador deverá adotar medidas compatíveis com a demanda previsível, especialmente para: I - evitar a formação de filas excessivamente prolongadas; II - organizar o fluxo de atendimento e de acesso ao local de venda; III - assegurar o atendimento prioritário às pessoas que possuam esse direito na forma estabelecida em legislação específica; e IV - proteger o consumidor contra práticas abusivas. § 2º O comercializador primário deverá adotar medidas adicionais para reduzir o tempo de espera e minimizar os impactos aos consumidores, especialmente quando a demanda indicar a possibilidade de formação de filas de longa duração. § 3º Considera-se prática abusiva a submissão dos consumidores, em razão da ausência de planejamento ou da insuficiência dos meios disponibilizados para atendimento, a filas ou condições de espera que lhes imponham ônus desproporcional ou os exponham a riscos à saúde ou à segurança.

Art. 11Art. 13
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