Art. 11
Art. 11. Os comercializadores primários deverão informar aos consumidores, de forma clara, destacada e ostensiva, o quantitativo total de ingressos disponibilizados, inclusive aqueles com o benefício da meia-entrada. Parágrafo único. Os comercializadores primários deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e aplicativos, no prazo de trinta dias, contado da data de realização do evento, o percentual de ingressos vendidos sob o benefício da meia-entrada, e comprovar o cumprimento do percentual previsto na legislação. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NAS BILHETERIAS OU NA PRÉ-RESERVA DE INGRESSOS