Art. 11 · Decreto

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 11

Art. 11. Os comercializadores primários deverão informar aos consumidores, de forma clara, destacada e ostensiva, o quantitativo total de ingressos disponibilizados, inclusive aqueles com o benefício da meia-entrada. Parágrafo único. Os comercializadores primários deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e aplicativos, no prazo de trinta dias, contado da data de realização do evento, o percentual de ingressos vendidos sob o benefício da meia-entrada, e comprovar o cumprimento do percentual previsto na legislação. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NAS BILHETERIAS OU NA PRÉ-RESERVA DE INGRESSOS

Art. 10Art. 12
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.