Art. 70
Art. 70. À Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento de Pessoas - ACAD compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de ensino, pesquisa e extensão nos diversos níveis de formação em propriedade intelectual, em especial de pós-graduação; II - coordenar e acompanhar atividades de formação em propriedade intelectual e inovação; III - fomentar o intercâmbio com instituições de ensino, pesquisa e extensão e com instituições congêneres, em nível nacional e internacional; IV - coordenar ações para gestão do conhecimento produzido no âmbito da Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento e de suas unidades subordinadas; e V - realizar a gestão do Laboratório de Inovação do INPI.