Art. 69
Art. 69. À Divisão de Legislação de Pessoal - DILEG compete: I - orientar a aplicação da legislação de pessoal; II - analisar e emitir pronunciamento conclusivo sobre a aplicação da legislação de pessoal e a gestão de pessoas, bem como sugerir à instância superior alternativas de decisão e os procedimentos a serem adotados; III - examinar ordens e decisões judiciais e fornecer os subsídios necessários à defesa do INPI, no que se refere à aplicação da legislação de pessoal e à gestão de pessoas; IV - examinar propostas de atos normativos em matéria de legislação de pessoal e gestão de pessoas e emitir parecer conclusivo sobre os documentos analisados; e V - apoiar na recepção, no tratamento e na análise das consultas sobre a existência de conflito de interesses e dos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada formulados por agentes públicos em exercício no INPI junto aos sistemas governamentais de gestão de pessoas.