Art. 55
Art. 55. À Corregedoria - COGER compete: I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INPI; II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de procedimentos investigativos e processos correcionais de responsabilização administrativa de servidores da autarquia, bem como de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - celebrar termo de ajustamento de conduta com servidores da autarquia, nos termos da legislação vigente; IV - arquivar procedimentos disciplinares ou julgar pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; V - encaminhar ao Presidente do INPI, para julgamento, os processos correcionais que possam implicar a aplicação de penalidades que extrapolem a alçada da corregedoria; VI - avocar, de ofício ou mediante proposta, procedimentos disciplinares em curso no INPI e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito; e VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.