Art. 52 · Portaria

PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 92, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 92, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 52

Art. 52. À Auditoria Interna - AUDIT, unidade de terceira linha, compete prestar serviços independentes e objetivos de avaliação e consultoria baseados em riscos, desenhados para adicionar valor e aprimorar as operações da Autarquia, auxiliando-a cumprir sua missão Institucional a partir de uma abordagem sistemática e disciplinada, além de, especificamente: I - avaliar a governança, a gestão de riscos e os controles internos estabelecidos, aferindo a conformidade e o desempenho das operações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, de gestão de pessoas e operacionais; II - elaborar, e submeter à aprovação do Presidente do INPI e da Controladoria-Geral da União - CGU, os Planos Anuais de Auditoria Interna - PAINT e os Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna - RAINT; III - assessorar os gestores na elaboração do Relatório de Gestão e demais peças da Prestação de Contas anual quanto à forma e à adequação das informações a serem apresentadas, bem como realizar serviço de avaliação quanto à conformidade e fidedignidade do conteúdo, resguardada a independência e objetividade da AUDIT; IV - emitir o Parecer da Auditoria Interna, em estrita observância às normas do Tribunal de Contas da União - TCU e da Controladoria-Geral da União - CGU, com a finalidade de instruir o processo relativo à Prestação de Contas Anual; V - atuar como canal de interlocução junto aos Órgãos de Controle Externo e Interno do Poder Executivo Federal (TCU e CGU), monitorando e orientando os gestores quanto ao levantamento de dados e informações necessários para o atendimento das demandas recebidas; VI - emitir Parecer sobre a conformidade das peças dos processos de Tomada de Contas Especial - TCE realizadas no âmbito do INPI; e VII - realizar apurações de atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos do INPI, visando à identificação de evidências para fins de responsabilização ou ressarcimento. Parágrafo único. Para os fins deste Regimento Interno, a unidade de terceira linha caracteriza-se pela atuação independente da gestão, provendo, dentre outras, segurança razoável quanto aos controles instituídos pelas linhas operacionais (primeira linha) e pelas estruturas de suporte e supervisão (segunda linha) da Autarquia.

Art. 51Art. 53
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