Art. 49
Art. 49. À Coordenação-Geral de Ações Judiciais Prioritárias - CGAP compete: I - coordenar, orientar e supervisionar a atuação jurídica da PFE-INPI, bem como acompanhar o órgão de representação judicial, quando cabível, nos processos judiciais classificados como prioritários; II - atuar diretamente, quando cabível, na elaboração de peças processuais, manifestações estratégicas, sustentações orais e demais atos processuais em ações judiciais prioritárias; III - definir estratégias jurídicas institucionais para atuação em casos de alta complexidade ou impacto relevante, em articulação com o Procurador-Chefe e com a Procuradoria-Geral Federal, quando cabível, e propor a classificação, reclassificação ou desclassificação de processos como prioritários, observados os critérios definidos neste Regimento; IV - promover a uniformização de teses jurídicas institucionais relacionadas às ações prioritárias, em articulação com a Coordenação-Geral de Contencioso e demais unidades da PFE-INPI; V - identificar riscos jurídicos relevantes decorrentes de ações judiciais prioritárias e propor medidas preventivas e/ou corretivas à Alta Administração do INPI e demais coordenações da PFE-INPI, aprovadas pelo Procurador-Chefe; VI - articular-se com as áreas técnicas do INPI para obtenção de subsídios técnicos necessários à adequada defesa judicial da Autarquia nas ações prioritárias, quando cabível; VII - prestar assessoramento jurídico estratégico à Presidência e às Diretorias do INPI em matérias relacionadas às ações judiciais prioritárias, com a aprovação do Procurador-Chefe; VIII - acompanhar a formação de precedentes judiciais relevantes, propondo medidas institucionais para sua adequada gestão, mitigação de riscos ou aproveitamento estratégico, com aprovação do Procurador-Chefe; e IX - elaborar relatórios estratégicos, notas técnicas e análises jurídicas sobre o contencioso prioritário, quando solicitado pela chefia da PFE-INPI, com auxílio da Divisão de Governança Setorial, se necessário. Parágrafo único - Para os fins deste Regimento, consideram-se ações judiciais prioritárias aquelas que envolvam, entre outros critérios: I - elevado impacto financeiro atual ou potencial para o INPI; II - risco relevante à continuidade de políticas públicas, atividades finalísticas ou à segurança jurídica institucional; III - temas sensíveis relativos à propriedade intelectual e ou com potencial de impacto em outras áreas sensíveis, como saúde pública e defesa do consumidor, com potencial efeito multiplicador ou precedente qualificado; IV - repercussão geral, precedentes vinculantes, demandas estruturais e demandas com potencial efeito multiplicador; V - significativa repercussão institucional, midiática ou estratégica; e VI - demandas indicadas como prioritárias pela Presidência do INPI, pela Direção da Autarquia, pela Procuradoria-Geral Federal ou pelo Procurador-Chefe da PFE-INPI.